Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados pela lei.
Em âmbito hospitalar as taxas moderadoras devem ser pagas pelos utentes em episódios de consultas, na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica e no serviço de urgência.
Encontram-se isentos do pagamento de taxa moderadora os utentes que se encontrem numa das situações legalmente previstas de isenção de taxas, designadamente:
a) Grávidas e parturientes;
b) Menores;
c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Utentes em situação de insuficiênciaeconómica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar;
e) Dadores benévolos de sangue;
f) Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Bombeiros;
h) Doentes transplantados;
i) Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 IAS (€ 628, 83) que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos legalmente previstos, e orespetivo cônjuge e dependentes;
k) Jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal;
l) Jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelarde internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada;
m) Jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e por força da qual a tutela ou o simplesexercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado;
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentesdiretos;
As isenções previstas nas alíneas k), l) e m) aplicam-se apenas nos casos em que os utentes não beneficiem da isenção prevista na alínea b) ou que não possam comprovar a sua insuficiência económica.
Para o utente ser considerado isento do pagamento de taxas moderadoras tem sempre que fazer prova da sua isenção, através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
É, por outro lado, dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito de determinadas prestações de cuidados de saúde, designadamente:
a) Consultas de planeamento familiar e atos complementaresprescritos no decurso destas;
b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento de doença oncológica;
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de saúde de cuidados primários;
d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
e) Cuidados de saúde na área da diálise;
f) Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
g) Atoscomplementaresde diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção -Geral da Saúde;
h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
i) Atendimentos urgentes e atoscomplementaresdecorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
k) Programas de tomas de observação direta;
l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimentode:
i. Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;
ii. Admissão a internamento através da urgência.
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo osatoscomplementares prescritos;
o) Consultas e atoscomplementaresprescritos no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.
São também dispensados de pagamento os atendimentos no âmbito do diagnóstico e tratamento da infeção COVID-19.
Finalmente, os reclusos são dispensados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de cuidados de saúde, devendo, para o efeito, ser apresentada declaração emitida pelo estabelecimento prisional respetivo, para confirmação da situação de recluso.
No caso da dispensa de pagamento decorrente da condição saúde, o Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE (HFF) procede à respetiva dispensa:
i. isenção da agenda, no caso de esta ser dirigida à patologia
ii. dispensa de pagamento, via indicação clínica, no caso da agenda ser generalizada ao serviço
Valores de Taxas Moderadoras
Episódio | Taxa Moderadora | Teto Máximo |
Consulta Médica Hospitalar | 7,00 € | |
Consulta Médica Hospitalar sem a presença do utente | 2,50 € | |
Consulta Hospitalar de Enfermagem ou outros Profissionais de Saúde | 4,50 € | – |
Urgência Médico-Cirúrgica (HFF) | 16,00 € | 40 € |
Urgência Básica (SUB) | 14,00 € | 40 € |
Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica | Valor portaria em vigor* |
*Varia de 0,35€ a 40,0€ de acordo com o procedimento realizado
Consulte o seguinte link relativo a toda a informação sobre taxas moderadoras e isenções:
http://www.acss.min-saude.pt/2016/09/15/taxas-moderadoras/