Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados pela lei.
Em âmbito hospitalar as taxas moderadoras devem ser pagas pelos utentes no atendimento em serviço de urgência, ressalvadas as situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.
Nas situações sem referência médica prévia encontram-se isentos do pagamento de taxa moderadora os utentes que se encontrem numa das situações legalmente previstas de isenção de taxas, designadamente:
a) Grávidas e parturientes;
b) Menores até aos 18 anos;
c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar;
e) Dadores benévolos de sangue;
f) Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Bombeiros;
h) Doentes transplantados;
i) Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 IAS (€ 628, 83) que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos legalmente previstos, e o respetivo cônjuge e dependentes;
k) Jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal;
l) Jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelarde internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada;
m) Jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado;
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos;
o) Antigos combatentes e respetivo cônjuge sobrevivo.
As isenções previstas nas alíneas k), l) e m) aplicam-se apenas nos casos em que os utentes não beneficiem da isenção prevista na alínea b) ou que não possam comprovar a sua insuficiência económica.
Para o utente ser considerado isento do pagamento de taxas moderadoras tem sempre que fazer prova da sua isenção, através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
Valores de Taxas Moderadoras
Episódio | Taxa Moderadora | Teto Máximo |
Urgência Médico- Cirúrgica (HFF) | 16,00 € | 40€ |
Urgência Básica (SUB) | 14,00€ | 40€ |
Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica Valor portaria em vigor*
*Varia de 0,35€ a 40,0€ de acordo com o procedimento realizado
Decreto-Lei nº37\2022 de 27 de maio
Consulte o seguinte link relativo a toda a informação sobre taxas moderadoras e isenções:
https://www.acss.min-saude.pt/2016/12/13/taxas-moderadoras-2/
https://www.acss.min-saude.pt/wp- content/uploads/2016/09/2022.06_vf_FAQ_taxas_moderadoras.pdf