Consentimento informado: enquadramento legal e análise de situações concretas – Sessão do HFF

22 Novembro, 2023

Decorreu recentemente mais uma Sessão do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (HFF) e teve como tema “Consentimento informado – enquadramento legal e análise de situações concretas”. A sessão esteve a cargo João Ferreira Rebelo, Mestre em Direito, Diretor Jurídico e de Compliance do Grupo Luz Saúde e docente convidado do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa (ISCSP) e da Universidade Católica Portuguesa

A sessão incidiu sobre os seguintes temas:

  • Princípios fundamentais da ética em saúde;
  • Obrigação de prestar informação por parte dos profissionais;
  • O doente como titular do direito à informação e esclarecimento;
  • Modo de prestar a informação e de recolher o consentimento;
  • Consentimento presumido;
  • Decisão do médico a pedido do doente;
  • Crianças, jovens e incapazes;
  • Objeção por motivos religiosos.

O consentimento informado é necessário sempre que o/a profissional deseje iniciar um exame, um tratamento ou qualquer outra intervenção. A necessidade de prestar esclarecimentos e de obter um consentimento informado não é apenas um dever deontológico. O procedimento pode ter lugar em diferentes locais: nos hospitais públicos e privados. Mas esta diversidade não tem qualquer influência na necessidade de prestar informação e de obter o consentimento informado do/da doente, antes da intervenção concreta.

O/A médico/a que recomenda que o/a doente se submeta a uma intervenção deve ser responsável pela prestação de informações. Um outro/outra médico/a da equipa, ou outro/outra profissional habilitado com os conhecimentos indispensáveis, experiência profissional e capacidade de comunicação apropriada, pode cumprir esta obrigação. Mas o/a profissional que realiza o tratamento ou a intervenção é responsável por assegurar, antes de iniciar o procedimento, que o/a doente foi informado/a e de obter o respetivo consentimento. Ambos os profissionais (o que prescreve o exame ou intervenção e o que o vai realizar) podem ser solidariamente responsáveis pela violação do dever de informar e pela inexistência de consentimento.